JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010418-32.2019.5.15.0149

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010418-32.2019.5.15.0149, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 às horas in itinere, não haverá supressão do direito à verba em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Ressalva de entendimento deste relator. Transcendência jurídica reconhecida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010418-32.2019.5.15.0149. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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