JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012343-42.2016.5.15.0093

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0012343-42.2016.5.15.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. Na decisão de admissibilidade, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado pelo óbice do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Contudo, no agravo de instrumento, a parte não impugnou de forma específica tal fundamento. Assim, correta a decisão monocrática ora agravada na qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 422, I, do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012343-42.2016.5.15.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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