- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0001568-64.2017.5.13.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364, I/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Ressalte-se que a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro . Na hipótese , a Corte de origem reformou a sentença para excluir o adicional de periculosidade da condenação, pois considerou que o contato do Reclamante com inflamáveis ocorria eventualmente e por tempo extremamente reduzido. Contudo o TRT asseverou que: Somado a isso, o laudo pericial afirma que o contato se dá forma pontual, por minutos, apenas para os testes de funcionamento, quando do trecho da entrega é ativado com gás natural. (itens 4,5,7 - ID. ec45f92 - Pág. 23). Assim, muito embora tenha o perito concluído pela caracterização da atividade como perigosa , entendo que o reclamante (engenheiro chefe, com atribuições fiscalizatórias), tinha contato eventual com o risco, e por tempo extremamente reduzido, o que não lhe autoriza perceber o adicional. (g.n.). Nesse cenário, não se pode considerar eventual o labor do Obreiro em condições de risco ainda que se dê em "minutos", como assentado pelo Tribunal Regional. Além disso, nota-se que o próprio TRT consignou que o Perito concluiu que as atividades exercidas pelo Reclamante eram perigosas e não há dados fáticos no acórdão regional que possam afastar a conclusão do expert . Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame , reitere-se, não há dados de que a prova técnica foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. Por tal razão, deve prevalecer a conclusão do Juízo de 1º grau, no sentido de que a prova pericial foi robusta o suficiente para amparar o direito ao adicional de periculosidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001568-64.2017.5.13.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.