JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-61.2019.5.05.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0000035-61.2019.5.05.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 364, I, DO TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78, por constatar que o Obreiro, no exercício de suas atividades, ativava-se em condições perigosas, em contato intermitente com o agente danoso, permanecendo em área classificada e caracterizada como de risco acentuado. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos , de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. Ademais, não se poderia considerar eventual o labor em condições de risco do Obreiro. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Nesse sentido, foram colacionados julgados desta Corte na decisão agravada, envolvendo a mesma parte Reclamada , que perfilham a mesma diretriz. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000035-61.2019.5.05.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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