JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000817-02.2022.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Mandado de Segurança 1000817-02.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do impetrante foi conhecido e desprovido . 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, ratifica-se aqui o entendimento no sentido de que a questão debatida neste mandado de segurança, consubstanciada em decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de substituição de depósitos recursais por seguro garantia, comporta o manejo de recurso próprio, tendo em vista a não caracterização de urgência e prejudicialidade, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o presente caso não se trata de indeferimento de pedido de garantia da execução trabalhista por seguro garantia judicial, o que, segundo a jurisprudência desta Subseção , poderia ensejar o afastamento da aplicação da OJ 92 da SBDI-2/TST, justificando o cabimento do "mandamus" . Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na OJ 92 desta SBDI2/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000817-02.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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