- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020170-10.2017.5.04.0406, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "o exame médico realizado pelo perito da Justiça Estadual acostado no (ID.27389fb-Pág.5), comprova que o recorrente está incapacitado total e permanente para o exercício da função laboral original ou de funções semelhantes" e que "foi enquadrado pelos médicos da reclamada como PCD", devendo ser reconhecido o percentual de 12,5% de responsabilidade da reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as partes não lograram infirmar o percentual de responsabilidade da reclamada indicado no laudo médico, equivalente a 20% dos 12,5% de redução da capacidade laboral verificada, que resulta em 2,5% de incapacidade laboral de responsabilidade da ré". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020170-10.2017.5.04.0406. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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