- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-56.2017.5.09.0125, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais do reclamado, no sentido de que não pode “ser condenado quando existente prova técnica que atesta a capacidade Iaborativa da autora”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “restou constatada a incapacidade laboral pelo órgão previdenciário enquanto a autora estava laborando. A melhora ou não do quadro após seu afastamento do trabalho em nada altera a conclusão pericial de que as condições laborais também contribuíram para o desencadeamento da doença”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000646-56.2017.5.09.0125. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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