- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001377-56.2017.5.05.0192, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 126 DO TST . Toda a argumentação recursal baseia-se na premissa factual de que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanentemente para o desempenho das funções antes executadas. Contudo, tal alegação não condiz com o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a incapacidade da reclamante é permanente, porém parcial. Escudaram-se , ainda , os julgadores de primeiro e segundo graus, na avaliação quantitativa do perito judicial, o qual fixou em 50% o percentual da perda de capacidade laboral. Posto isso, o contraste entre as assertivas decisória (incapacidade parcial) e recursal (incapacidade total) somente pode ser dirimida por meio de novo exame do escólio probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001377-56.2017.5.05.0192. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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