- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-08.2012.5.05.0191, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZADO NO PERÍODO POSTERIOR A 10.6.2013. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. A alegação recursal da parte, no sentido de que esteve à disposição do reclamado a partir de 10.6.2013, não foi enfrentada pelo Regional, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, no particular. Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que o limbo previdenciário perdurou entre 12.8.2009 e 10.6.2013, data do trânsito em julgado da decisão na Justiça Comum, em que reconhecida a aptidão da reclamante para retornar ao trabalho. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões, no sentido de que após essa data permaneceu em limbo jurídico, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000370-08.2012.5.05.0191. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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