JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000576-92.2018.5.05.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000576-92.2018.5.05.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, ao fundamento de que "restou provado que o reclamante, em razão da recusa do seu empregador, não pôde retornar ao trabalho logo após a alta previdenciária, tendo buscado, o restabelecimento do benefício previdenciário" , bem como que restou "incontroverso que o autor ficou desguarnecido do seu sustento (sem salário e sem benefício previdenciário), por um período, especificamente, de 27 de abril de 2016 a 15 de junho de 2016, quando o reclamante assumiu toda a responsabilidade pelo afastamento do serviço "até a próxima decisão do INSS para apresentar a empresa" consoante se verifica do documento de id. 33a187c, redigido e assinado pelo autor, conferindo, portanto, validade aos termos ali inseridos" , razão pela qual concluiu que "cabe à reclamada pagar os salários da reclamante, referente ao período de 27 de abril de 2016 a 15 de junho de 2016." Assim, ao manifestar pretensão recursal de reforma com base em premissa fática diametralmente oposta (recusa do reclamante na realização de exames médicos para retorno ao trabalho), o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que dispõe ser: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000576-92.2018.5.05.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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