- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006571-18.2018.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SÚMULA 407 DO CPC. 1 - É incontestável a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação rescisória ainda que não seja parte no processo no qual foi proferida a decisão rescindenda, conforme os artigos 487 do CPC de 1973 e 967 do CPC de 2015. Nesses termos, também se edificou a Súmula 407 do TST que contempla tanto as normas do CPC de 1973 quanto aquelas do CPC de 2015: AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" E "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. 2 - Depreende-se do aludido verbete que o Ministério Público do Trabalho não necessariamente deve alicerçar-se em simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei para ajuizar a ação rescisória. Em linha de princípio, portanto, sob o enfoque da legitimidade ativa "ad causam", não há qualquer dispositivo legal que restrinja a atuação do "Parquet" no âmbito da ação rescisória. 3 - Especificamente quanto à matéria em debate, a SbDI-2 do TST, apreciando ações rescisórias ajuizadas com pedido de corte rescisório de decisão proferida por Vara do Trabalho ou por Tribunal Regional do Trabalho que examinou o mérito da pretensão e se fundamentou, para sua conclusão, em laudo pericial, cuja validade é justamente a causa de pedir deduzida na ação rescisória, em virtude da "Operação Hipócritas", firmou jurisprudência firme e remansosa no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa "ad causam", nos termos da Súmula 407 do TST, art. 967, III, "c", do CPC, com referência no art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973, enquanto órgão legitimado para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 1º e 83, I, da LC 75/93. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006571-18.2018.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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