JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006807-67.2018.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006807-67.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DA CONFIABILIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Constituição Federal, por meio do artigo 127, caput, estabelece que o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". O artigo 736 da CLT, por sua vez, reconhece como função institucional do Parquet "zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições". Há, ainda , as disposições dos artigos 176 do CPC/2015, segundo o qual "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis", e 81 e 82 do CDC, os quais atribuem legitimidade concorrente ao Parquet para atuar na defesa de interesses ou direitos difusos ou individuais homogêneos. A constatação de que a atuação do Ministério Público do Trabalho vincula-se à necessidade de defesa de direitos difusos e homogêneos, os primeiros relacionados à preservação da ordem jurídica e confiabilidade da Justiça do Trabalho, enquanto os segundos atrelados à origem comum dos fatos que ensejam a propositura da demanda, revela-se suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa para propositura da ação rescisória. No mais, a jurisprudência desta SBDI-2 já pacificou entendimento de que as duas alíneas do inciso III do artigo 487 do CPC/73 (atual artigo 967, III, "a" e "b" do CPC/2015), não são hipóteses exaustivas e sim meramente exemplificativas, estando o Ministério Público legitimado a propor ação rescisória com respaldo em quaisquer dos motivos de rescindibilidade do artigo 485 do CPC/73 (atual artigo 966 do CPC/2015), ainda que não tenha sido parte no processo original, nos termos do Súmula nº 407 desta Corte, segundo a qual " A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas ". Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006807-67.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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