- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006700-23.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III E V, DO CPC DE 1973. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM PROCESSO ELENCADO NO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE FRAUDE EM LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I. Acórdão recorrido proferido pelo TRT da 15ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação rescisória, com espeque no art. 485, III e V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista elencada no objeto da "Operação Hipócritas" , em que se investiga esquema de fraude em laudos periciais judiciais. II. A SBDI-2 do TST, na sessão de julgamento de 20/4/2021, ao apreciar o processo nº RO - 6789-46.2018.5.15.0000, de relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, após intenso debate, decidiu que, em ações rescisórias ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, com supedâneo no art. 485, III e V, do CPC de 1973, em que se postula a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida em reclamação trabalhista objeto de investigação do esquema de fraude em laudos periciais judiciais pela "Operação Hipócritas", resta configurada a ilegitimidade ativa do Parquet . III. Na compreensão deste relator, ainda que a decisão rescindenda consista em sentença homologatória de acordo, está configurada a legitimidade ativa do Parquet , porque o consentimento dado pelo reclamante para a transação decorreu do seu erro de cálculo na avaliação da chance de êxito na reclamação trabalhista perpetrada pelo laudo pericial desfavorável produzido em possível fraude, o que legitima o MPT a atuar na defesa do interesse público e da ordem jurídica. IV. Não obstante a convicção pessoal, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se à tese sufragada pela SBDI-2 no processo nº RO-6789-46.2018.5.15.0000 e mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, adotando-se, como razão de decidir, os fundamentos eleitos naquele precedente no sentido de que " desconstituir a coisa julgada seria desfazer o acordo feito, acordo que talvez não fosse interesse do reclamante desfazer, porque recebeu o valor dele resultante e com ele se satisfez. Há que se ter em mente que talvez o empregado sequer tenha interesse no prosseguimento da causa; e que a desconstituição da sentença homologatória, que implicaria reabrir a instrução processual, pudesse resultar novamente em perícia cujo laudo lhe fosse desfavorável e ação seria, então, julgada improcedente. Ou seja, seu direito disponível, que já fora concretizado de certa forma, ficaria sem tutela, sem que o empregado tenha atuado em colusão ou simulação ou fraude. Assim, avultam-se a ilegitimidade e a falta de interesse processual do Ministério Público do Trabalho no desfazimento da coisa julgada, haja vista a constatação de que nem mesmo o próprio empregado insurgiu-se contra a decisão rescindenda, e, além do mais, a leitura que se deve fazer da Súmula nº 407 desta c. Corte - ainda que busque dar interpretação elastecida ao art. 967, III, "a", "b" e "c", do CPC/15 - não conduz à conclusão de que se possa transformar o Ministério Público em defensor onipotente de todas as causas que versem sobre direito individual e sobre as quais paire a incerteza sobre os fatos que deram origem ao pedido desconstitutivo " . V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006700-23.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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