JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000680-37.2019.5.13.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000680-37.2019.5.13.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. No caso, o acórdão embargado trouxe manifestação expressa sobre o tema, consignando que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O acórdão embargado trouxe manifestação expressa sobre o tema, no sentido de “que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade” . Não se há falar, portanto, em intransigibilidade, ou não, das referidas verbas, visto que não se trata de reconhecimento de invalidade da norma, mas de sua inaplicabilidade ao caso concreto. o que de plano afasta a alegada aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000680-37.2019.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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