JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001294-24.2018.5.12.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001294-24.2018.5.12.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O exequente embargante alega omissão no julgado que determinou a compensação entre as progressões por antiguidade deferidas e as recebidas por força de forma coletiva, ao argumento de que o acórdão embargado não teria se pronunciado sobre a limitação ao período de vigência de cada norma coletiva. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, foi deferida a compensação, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estabelecidas em norma coletiva e no PCCS possuem a mesma natureza jurídica, não podendo ser concedidas no mesmo período, devendo ser compensadas na hipótese de recebimento concomitante, sob pena de enriquecimento sem causa e de ocorrência de bis in idem. 3. Assim, foi determinada a compensação das progressões por antiguidade deferidas com aquelas comprovadamente concedidas por acordos coletivos de trabalho nos mesmos anos, ou seja, quando houve recebimento concomitante, portanto, sem nenhuma limitação. Em tendo sido determinado a compensação das progressões obtidas por força de norma coletiva, resta claro que essa compensação não fica limitada ao período de vigência da norma coletiva, pois cada progressão funcional obtida, seja por força do PCCS, seja por força de norma coletiva, se constitui em ato único, mas que gera efeitos perenes no contrato de trabalho. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001294-24.2018.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sa…

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