- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0001343-31.2019.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014. EXECUÇÃO . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão de embargos de declaração, a qual acrescentou a expressão "no período de sua vigência" à decisão monocrática. Esclarece-se que a determinação de que a compensação das promoções por antiguidade com as promoções concedidas a esse mesmo título por norma coletiva possui sua vigência limitada ao acordo coletivo que criou as referidas promoções é pura decorrência lógica. Ora, enquanto existente norma coletiva concedendo as promoções, deve ser determinada a sua compensação com aquelas previstas nos planos de cargos e salários com a mesma natureza. Porém, a aferição do período em que existe norma coletiva nesse sentido cabe ao juízo da execução, tendo esta Corte apenas determinado a observação da compensação entre as referidas promoções. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001343-31.2019.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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