JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000428-24.2018.5.02.0431

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração 1000428-24.2018.5.02.0431, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão ora embargado foi expresso no sentido de que o mérito da controvérsia em torno da preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não é passível de debate nesta Corte Superior, tendo em vista demandar a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 879, § 2.º e 884, § 3.º, da CLT, inviabilizando, assim, o reconhecimento de ofensa direta e literal às normas da Constituição Federal indicadas no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST.Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo da executada com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000428-24.2018.5.02.0431. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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