- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001413-49.2016.5.21.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, inclusive documentais ("notas fiscais anexadas pela própria litisconsorte", acórdão, de fls. 384), concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que, "as atividades da reclamada principal se inseriam dentro da dinâmica e na consecução da atividade fim da litisconsorte". Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001413-49.2016.5.21.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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