- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0012559-09.2017.5.15.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TERECEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por fundamento diverso. Com efeito, o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, uma vez que incide o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas. Assim, para a adoção de tese diversa , seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012559-09.2017.5.15.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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