JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000792-43.2016.5.21.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000792-43.2016.5.21.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, configurada pela ingerência administrativa e pela exclusividade na contratação, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que restou devidamente comprovada tanto a ingerência administrativa quanto a exclusividade na prestação de serviços em prol da empresa Guararapes Confecções S.A.; isso porque somente poderiam ser contratados empregados escolhidos pela tomadora dos serviços, ela efetuava a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e a prestação de serviços ocorria nas suas dependências. Correta, portanto, a decisão agravada que, com lastro na Súmula n.º 126 do TST, entendeu inviável afastar a existência de ingerência administrativa e a exclusividade. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000792-43.2016.5.21.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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