JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060900-91.2008.5.01.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060900-91.2008.5.01.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CONFORMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso vertente, não há necessidade de retratação, pois esta Sétima Turma, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada ante a invocação da decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e da diretriz perfilhada no item V da Súmula nº 331 do TST. Manteve, assim, a procedência do pedido de condenação subsidiária da administração pública, ante a confissão, reconhecida pelas instâncias ordinárias, feita pelo próprio ente público de que não acompanhava a regular execução do contrato. III . Desse modo, à luz da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, que não mais comporta alteração na atual fase em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que tanto o acórdão regional quanto o acórdão desta Sétima Turma (objeto de exame de retratação) encontram-se em plena harmonia com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. IV . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0060900-91.2008.5.01.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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