JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168840-58.2006.5.01.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168840-58.2006.5.01.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CONFORMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. No caso vertente, não há necessidade de retratação, pois esta Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, porque se verificou que o Colegiado Regional reconheceu fraude perpetrada na criação do convênio e manteve a responsabilização subsidiária da segunda reclamada - ente público -, pela integral satisfação das obrigações trabalhistas, em decorrência de sua culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 331, IV . III. Nesse contexto, verifico que a peculiaridade apontada (fraude na criação de convênio) é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação da tese fixada pelo STF em Tema de Repercussão Geral nº 246. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0168840-58.2006.5.01.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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