- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012103-26.2016.5.15.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, caput e § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, caput e § 1.º-A, III, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Isso porque , conquanto tenha apontado a violação dos arts. 1.º, II, III e IV, 3.º, 4.º, II, 5.º, II, XXXV e LXXIV, 7.º, XXIII, e 8.º, III, da CF, a parte não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, mormente se considerado que o mérito recursal volta-se exclusivamente à alegada falta de previsão normativa de quitação geral do PDV. Desse modo, a parte deixou de proceder ao necessário cotejo analítico. Desse modo, a parte deixou de proceder ao necessário cotejo analítico. Ademais, conforme registrado na decisão monocrática, os arestos colacionados não se prestam a configurar o dissenso de teses autorizador do processamento do Recurso de Revista por serem oriundos de órgãos não enumerados no permissivo da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012103-26.2016.5.15.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.