- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Recurso de Revista 1001892-95.2017.5.02.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EMREPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É entendimento assente nesta Corte Superior o fato de que o empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não há, no presente caso, elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001892-95.2017.5.02.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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