- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-33.2015.5.05.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO READAPTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO READAPTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a reclamante padece de doença ocupacional, registrando que “apesar de a reclamante ter sido acometida de doença ocupacional em 2000, com afastamento pela Previdência Social com código 91, após tratamento está trabalhando sem afastamento desde 2014”. Pontuou, ainda, que “No que tange aos lucros cessantes, postulados no valor da remuneração devida desde a data da inabilitação até o final de sua vida (pensão vitalícia), tampouco há o que deferir. Isso porque, para além de o contrato de trabalho ainda estar em vigor, o último afastamento previdenciário que se tem notícia nos autos ocorreu até 29/01/2018. Não restou comprovada incapacidade total para o trabalho e / ou aposentadoria por invalidez. Do contrário, a própria reclamante informa que "já foi afastada por dezenas de vezes pelo INSS para gozo de beneficio previdenciário, (...)" (...), inclusive sendo reabilitada / adaptada em sua função. Não restou demonstrado qualquer prejuízo financeiro”. Em que pese tais considerações, certo é que o Regional decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. Além do mais, fazendo jus o reclamante ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma do art. 950 do Código Civil, o fato do trabalhador continuar laborando não se revela suficiente para o afastamento do direito mencionado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000619-33.2015.5.05.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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