JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-10.2017.5.05.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
29/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-10.2017.5.05.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 29/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PARA OS EMPREGADOS BANCÁRIOS COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS EM REGIME DE PRORROGAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EX-EMPREGADOS. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM TESE DECISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA QUE, SEGUNDO O TRT, CONTÉM “ DETERMINAÇÃO DE QUE O SÁBADO DEVE SER CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO ”. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PELA ALÍNEA “B” DO ART. 896 DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 113/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017). Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001312-10.2017.5.05.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 29/08/2023.)
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