JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001164-33.2012.5.05.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001164-33.2012.5.05.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE". "INTERVALO INTRAJORNADA" . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte defende a existência de transcendência econômica. Afirma que " a transcendência resta presente e deve ser aplicada ao caso em vertente, eis que seu afastamento é incongruente com a realidade fática já sobejamente articulada, no sentido de que seu critério econômico encontra-se deveras sedimentado in casu, no que tange às características específicas da empresa estatal em comento, e na medida em que conspícua mormente sob tal viés, em se tratando do interesse público que norteia a questão de fundo, posto que os recursos provenientes, em grande parte, do Tesouro Nacional, estão sub examine "; " resta incontroverso o fato de que o contingente de milhares de empregados distribuídos nos âmbitos nacional e internacional, podem sofrer as consequências do Decisum in concreto, de modo que, de per si, já está demonstrada de modo inequívoco a referida transcendência da causa ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que consignou não se constatar a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. 5 - No caso concreto, quanto ao tema "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE" , conforme ressaltado na decisão monocrática, trata-se a hipótese de ação proposta pelo sindicato como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos referente ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora para aqueles que prestam horas extras após a sexta hora trabalhada e não gozem dessa vantagem. O fato de os pedidos dependerem da situação probatória de cada substituído não torna heterogêneos os direitos; a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Com relação ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA" , com efeito, o TRT consignou que " o fato de a empresa demonstrar, por amostragem, que alguns substituídos gozavam do intervalo intrajornada, em algumas oportunidades, não faz prova do gozo deste descanso em todos os dias e por todos os substituídos" ; "a decisão proferida em ação coletiva é genérica, isto é, decide-se em tese ao invés de se analisar o caso concreto em relação a cada substituído. Logo, os beneficiários da decisão devem ser identificados em liquidação articulada, quando, então, irá se apurar se o mesmo laborava mais de seis horas, se não gozava do intervalo de uma hora ou se não recebia o pagamento do intervalo suprimido, além da eventual evolução salarial, etc, de modo a se apurar o quantum devido em relação a cada substituído" . 6 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001164-33.2012.5.05.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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