- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000014-28.2017.5.12.0034, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou a existência de decisão proferida na Vara do Trabalho devidamente motivada. Inviável o provimento do apelo, em vista de alegação genérica, sem especificar expressamente o ponto da matéria que não houve pronunciamento da sentença e os prejuízos daí advindos, ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 524, II, do CPC). Dessa forma, a incidência desse óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. É vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo. Esta é a exegese da Súmula nº 126. No caso , o egrégio Colegiado Regional consignou que o depoimento da reclamante confirma que suas atividades incluíam serviços externos e que não havia controle de horários, bem como que realizava viagens "pela associação". Desse modo, sendo externa a atividade, era da autora o ônus de comprovar que a sua jornada era controlada, não tendo desse encargo ela se desincumbido a contento. Ademais, consignou ainda a e. Turma Regional que as testemunhas relataram não haver controle de jornada e/ou de horários pelas reclamadas. Desse modo, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000014-28.2017.5.12.0034. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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