JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0060122-08.2010.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0060122-08.2010.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. No caso , no entanto, não há no acórdão regional nenhuma menção à existência de cláusula da norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos do extinto contrato de trabalho. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido, às fls. 635/639, apenas a informação de ter havido a adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária. Portanto, a decisão anteriormente proferida por esta Turma está em consonância com o entendimento do STF, tendo em vista que no caso em análise não há registro de cláusula normativa dando a quitação geral e ampla do contrato de trabalho. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0060122-08.2010.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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