- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-13.2021.5.22.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, CAPUT E § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento deste agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, decide-se pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A partir da edição da Lei nº 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho das atividades perigosas, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei nº 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição; incluindo também os associados da Associação Piauiense de Atacadistas e Distribuidores - APAD, caso da reclamada, por determinação da Portaria nº 220/2015 . 3. Na hipótese, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade , não obstante ausência de regulamentação, o Tribunal regional decidiu em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000853-13.2021.5.22.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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