JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011327-52.2015.5.01.0263

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0011327-52.2015.5.01.0263, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. À luz do art. 456 da CLT, a jurisprudência da SDI-1 desta Corte fixou-se no sentido de que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador (Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "é inegável que o acúmulo das atribuições de direção de veículo e cobrança de passagens somente beneficia a empresa (...) comprovado o exercício de habitual funções díspares (...), resta configurado o acúmulo de funções." 3. Diante do cenário de pacificação jurisprudencial sobre o tema, verifica-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus, violou o artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011327-52.2015.5.01.0263. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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