JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-61.2010.5.05.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-61.2010.5.05.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA LEI 13.015/14. AGRAVO DA RÉ LIQ CORP S.A. INTERPOSTO REGULARMENTE, MAS QUE NÃO FOI APRECIADO EM ÉPOCA PRÓPRIA POR EQUÍVOCO DESTA Eg. SÉTIMA TURMA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o agravo da ré LIQ CORP S.A. , regularmente interposto, não foi analisado em época própria por equívoco desta eg. Sétima Turma. Pendente de julgamento até então, passa-se a fazê-lo nesse momento, sob pena de prejuízo processual à parte, por falha que não deu causa. Rejeita-se a arguição de preclusão. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LIQ CORP S.A. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LIQ CORP S.A. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RÉ LIQ CORP S.A. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrar o autor na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo do autor conhecido e desprovido; agravo da ré Liq Corp S.A. conhecido e provido; agravo de instrumento ré Liq Corp S.A. conhecido e provido e recurso de revista da ré Liq Corp S.A. conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000911-61.2010.5.05.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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