- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000833-14.2011.5.01.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TEMA REPETITIVO Nº 18 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, firmou tese no sentido de que "a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". 2. Nesse contexto, não há de se falar em ausência de interesse recursal da primeira reclamada Liq Corp. Agravo regimental desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. No caso, como registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional não deixou expressa a existência desse requisito essencial e determinante (subordinação jurídica direta do trabalhador à empresa tomadora), estando a condenação baseada apenas na execução de atividade fim por parte do empregado terceirizado (serviços de telemarketing). Não é possível estabelecer o distinguishing . 4. Por conseguinte, curvo-me à decisão vinculante do STF, por disciplina judiciária, para reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. 5. No que se refere à isonomia salarial, sob o prisma da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema nº 383), no seguinte sentido: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Agravo regimental desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000833-14.2011.5.01.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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