- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0100891-39.2020.5.01.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade para anular todos os atos processuais a partir da audiência realizada em 19/7/2021, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a devida regularização processual, com a intimação do MPT para comparecer a derradeira audiência. O acórdão hostilizado, portanto, não pôs termo ao feito, adiando o provimento Regional definitivo para um segundo momento, o que revela a sua natureza interlocutória e o torna irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula nº 214 do TST. Ademais, toda a linha de argumentação do agravante, de que não há nulidade quando não comprovado o prejuízo pela falta de participação do MPT, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional assentou, textualmente, que o Ministério Público do Trabalho informou, na manifestação de ID e07a800, que "No caso dos autos, resta claro que houve prejuízo (parágrafo 2º do artigo 279 do CPC), sendo do Parquet o juízo de valor acerca da existência ou não de prejuízo, conforme se extrai da regra prevista no NCPC". Assim, o recurso de revista interposto não se enquadra em quaisquer das exceções estampadas na Súmula supracitada. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100891-39.2020.5.01.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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