JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100810-69.2016.5.01.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100810-69.2016.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. O recurso de revista foi interposto contra acórdão no qual se declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao julgamento dos últimos embargos de declaração opostos em face da sentença, em virtude da comprovada ausência de intimação pessoal do representante do MPT. Assim, determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para possibilitar a interposição do recurso ordinário e das contrarrazões ao apelo da ECT. Por conseguinte, é nítida a natureza de decisão interlocutória porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária. Tal circunstância que atrai o entendimento da Súmula 214 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100810-69.2016.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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