- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 1000073-42.2018.5.02.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULOS ATOS PROCESSUAIS E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O Tribunal Regional de origem, perfilhando a tese de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos envolvendo interesses de incapazes, declarou a nulidade dos atos processuais desde o recebimento das defesas e determinou a reabertura da instrução processual, com a intimação do Ministério Público do Trabalho. 3. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme a dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000073-42.2018.5.02.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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