- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010733-35.2014.5.01.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR COLINA PAULISTA S.A. E PARANATINGA AGROPECUÁRIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. Nos agravos de petição, as partes indicam violação do art.5º, caput e incisos II, LIV e LV, art.93, IX, da Constituição Federal; art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 513, §5º, do Código de Processo Civil. Nos referidos recursos alegaram que a execução não poderia ter sido direcionada às agravantes, pois não participaram na fase de conhecimento. O eg. TRT consignou que “ A decisão que reconhece incidentalmente a existência de grupo econômico durante o transcurso da fase executiva do procedimento, e determina a inclusão de empresas no polo passivo, ostenta nítido caráter interlocutório, o que serve de óbice para o imediato manejo de agravo de petição, por força do disposto no § 1º do art. 893 da CLT e do entendimento sedimentado na Súmula nº 214, do C. TST ”. A Súmula nº 214, do TST dispõe: “ Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ”. Assim, o Tribunal Regional ao não conhecer dos agravos de petição das executadas por concluir que tais recursos foram interpostos contra a decisão de natureza interlocutória que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das executadas no polo passivo, o fez em consonância com a Súmula nº 214 desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010733-35.2014.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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