- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010200-79.2013.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS CIA MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA, PARANATINGA AGROPECUÁRIA S.A., COMPANHIA RKO DE EMPREENDIMENTOS, COLINA PAULISTA S/A, E ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APOSTOLO-ASSESPA – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passo ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelas executadas no recurso de revista, relativa ao tema do prosseguimento da execução, nesta Justiça especializada, em face da empresa componente do grupo econômico. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais não se pronunciou sobre os temas, haja vista a impossibilidade de seguimento do apelo, diante da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos da Súmula nº 214 do TST. P ortanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravos desprovidos. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, EM FACE DA EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado seguimento aos agravos de instrumentos das executadas, pois se observa que a decisão pela qual se determinou o prosseguimento da execução, nesta Justiça especializada, em face das executadas que, comprovadamente, integram o grupo econômico, tem natureza interlocutória, motivo pelo qual não comporta recurso imediato. Na J ustiça do Trabalho, somente é cabível recurso de revista de decisão prolatada pelo Regional em caráter definitivo, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista na Súmula nº 214 desta Corte. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade, não havendo falar na possibilidade de a matéria ser rediscutida em outro momento. Precedentes. Agravos desprovidos por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010200-79.2013.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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