- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135100-54.2007.5.05.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS ANUÊNIOS . A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão referente ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Assim, o entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Agravo conhecido e desprovido. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO . Constata-se equívoco na r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, quanto à matéria em questão, na medida em que não foi atentado para a decisão monocrática de embargos de declaração às págs. 3.509/3.514, que admitiu o recurso de revista quanto ao tema, devendo ser provido o agravo, a fim de que seja examinado o recurso de revista, no aspecto. Agravo conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA . A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras superiores à sexta diária, ao fundamento de que o reclamante não estava submetido à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que a gratificação por ele auferida apenas remunerava a maior responsabilidade do cargo, pois não teria ficado demonstrado o desempenho de atividade de chefia, supervisão, coordenação ou fiscalização. Conforme se verifica nas razões de recurso de revista, o reclamado não se insurge em face desse fundamento do Regional, limitando-se a, tão somente, defender a veracidade dos registros de horário e a quem cabia o ônus da prova. Diante desse contexto, ante a ausência de ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA PREVI . O Regional manteve a r. sentença que determinou a complementação dos proventos de aposentadoria, em face das parcelas deferidas na reclamação, ao fundamento de que havia previsão de sua contribuição no plano da previ. Consignou que “Destarte, o reclamante contribuiu tanto para o INSS quanto para a PREVI, - na forma do Estatuto e Regulamento vigentes quando da sua adesão, sobre à soma de todas as parcelas componentes da remuneração auferidas mensalmente (§1°, do art. 10 do Regulamento da PREVI) fazendo jus, assim, a uma complementação de aposentadoria que considere o total da remuneração auferida quando em atividade.”. Diante desse contexto, em que o Regional é expresso quanto à previsão no estatuto da Previ, da incidência da contribuição para o plano de previdência, a alegação do reclamado no sentido de que não havia previsão para incidência das parcelas deferidas para fins de complementação de aposentadoria demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância veda nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO . A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para incluir na condenação a indenização do imposto de renda, ao fundamento de que “ O não pagamento nas épocas próprias (vencimento), dos valores objeto do deferimento na presente, importa prejuízo à recorrente, devendo ser ressarcido, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, porque com o recebimento dos créditos reconhecidos na presente demanda, será ultrapassado o limite de isenção ou as faixas tributáveis e retido o imposto, o que não ocorreria se a devedora tivesse pago corretamente mês a mês, durante a vigência do contrato de trabalho, as verbas devidas ”. A Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST, incorporada ao item II da Súmula 368 do TST, dispunha que "a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.". Nos termos da Súmula 368, II, do TST “ É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. ”. Assim, não é devida a indenização correspondente à diferença do imposto de renda pelo reclamante, em razão do recebimento acumulado de créditos reconhecidos nesta demanda. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST( incorporada ao item II da Súmula 368 do TST) e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0135100-54.2007.5.05.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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