JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000678-41.2010.5.04.0741

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000678-41.2010.5.04.0741, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista diante do óbice contido no art. 932, III , do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a origem da verba "anuênio" é o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 desta Corte, visto que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão origina-se de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação regulamentar, que se renova mês a mês. O direito aos anuênios decorre de previsão em cláusula contratual e de norma interna que adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST . Precedentes. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000678-41.2010.5.04.0741. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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