- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000069-68.2011.5.04.0791, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2015 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A decisão agravada não merece reparos, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente ao patrocinador o repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante. Ou seja, a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido na ação, deve ser suportada pelo patrocinador, no caso, Banco do Brasil S.A., que repassará a Previ os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. O patrocinador detém, ainda, a responsabilidade pelos juros de mora, correção monetária e o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Além disso, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo não provido, com aplicação de multa . AGRAVO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo provido . AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional, pois o requisito para sua legitimidade é a transferência temporária . No caso destes autos , contudo, ficou demonstrado que as transferências ocorreram devido a promoções em outras localidades, as quais não eram obrigatórias, sendo resultado tanto da vontade do empregador, como também do empregado. O reclamante, portanto, mudou de domicílio também por interesse próprio, ocupando um cargo permanente na nova agência, sem possibilidade de retorno. Nesse contexto, conclui-se que as transferências foram definitivas, não se enquadrando no caráter temporário exigido para o adicional de transferência. Ressalte-se, ainda, que considerar as transferências como provisórias toda vez que o empregado decide ocupar um cargo promovido com mudança de domicílio seria permitir a criação de uma cláusula arbitrária em desfavor do empregador, o que contraria as normas gerais de validade dos negócios jurídicos, em especial, o art. 122 do Código Civil. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O e. TRT consignou que " Pela análise a prova oral produzida (antes transcrita), restou demonstrado que o reclamado tinha, em relação ao autor, uma confiança distinta daquela inerente ao próprio contrato de trabalho, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, requisitos aptos a identificá-lo como destinatário da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pois era a autoridade máxima dentro da agência bancária, com alçada e poderes para representar o banco (vide fls. 904 e ss)" . Assim, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, o fato é que, tendo sido comprovado os poderes de mando e gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, revela-se correta a decisão agravada que afastou a condenação ao pagamento de horas extras, no período em que o reclamante exerceu a função de gerente geral de agência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, "(...) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Cabível, portanto, o deferimento de honorários advocatícios, pois, no caso, o reclamante declarou que é hipossuficiente, e consta, nos autos, a credencial sindical do procurador habilitado a representá-lo em juízo. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000069-68.2011.5.04.0791. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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