- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-24.2015.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PREPARO REGULAR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. Verificado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PREPARO REGULAR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que é inexigível o depósito recursal em ação em que houve somente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como no caso ora em exame. Precedentes. Outrossim, as custas processuais, que são pagas apenas uma vez e cujo valor não sofreu qualquer alteração, já foram recolhidas regularmente pela parte autora quando da interposição do recurso ordinário. Assim, afastada a deserção declarada pela Corte a quo dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO QUE RECONHECE A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o auditor fiscal possui competência não somente para constatar violações dos direitos trabalhistas, como também para verificar a própria existência da relação de emprego. Tal conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO VINCULANTE DO STF (ADPF Nº 324). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia referente à validade de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, com reconhecimento de vínculo de emprego pela constatação de ilicitude da terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da recorrente. No presente caso, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico, o que acarreta a invalidade deste. Com efeito, o c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 .”. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Ressalte-se que o acórdão recorrido é genérico e que o auto de infração não analisou caso a caso, em relação a cada empregado, a existência dos requisitos do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) a fim de aplicar distinção à tese vinculante firmada pelo STF. Em verdade, a Corte Regional baseia-se na existência de subordinação estrutural para manutenção do auto de infração, quando sabido que tal conceito já fora rechaçado pela Suprema Corte, que admite a manutenção do vínculo apenas se comprovada fraude (art. 9º/CLT), que não se presume. Nesses termos, decerto que, firmado pelo STF o entendimento sobre a licitude da terceirização na atividade fim, não há como ser validado auto de infração que reconhece vínculo de emprego fundado em terceirização ilícita. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000371-24.2015.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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