JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010295-68.2013.5.03.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010295-68.2013.5.03.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na forma do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar suscitada. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 41 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Na hipótese, a empresa recorrente foi autuada por inobservância do art. 41 da CLT, tendo em vista a ausência de registro de 692 trabalhadores, os quais foram considerados seus empregados em razão do entendimento de que houve terceirização ilícita da sua atividade-fim. Contrariamente ao que alega a recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nos termos dos arts. 626 e 628 da CLT, o auditor fiscal do trabalho tem competência para constatar violações de direitos trabalhistas, inclusive no tocante ao reconhecimento de relação de emprego. Ocorre que, em relação à terceirização, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, uma vez afastada pelo STF a tese acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim, não há como subsistir o auto de infração fundado nessa premissa. Precedentes. Acrescente-se que, no caso, não há no acórdão regional elementos fáticos que evidenciem a presença dos requisitos dos arts. 2 . º, 3 . º e 9 . º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços, especialmente a pessoalidade e a subordinação direta. A única fraude alegada pelo TRT é aquela decorrente da própria terceirização da atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010295-68.2013.5.03.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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