JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-03.2016.5.02.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-03.2016.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. 2 . Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 3 . Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência e a doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu que a relação jurídica havida entre os litigantes ostentava natureza trabalhista e, portanto, estabelecida nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 369, 373, I, 374, II, e 389 do CPC e 2º, 3º e 818 da CLT. Expressamente lançadas no v. acórdão recorrido as seguintes premissas fático-jurídicas: admitida a prestação de serviços pela 1ª ré, não se desvencilhou do ônus de provar a inexistência do liame empregatício, pois não foi à audiência acompanhada de testemunhas; que os RPAs e Notas Fiscais juntados aos autos comprovam que a prestação de serviços em caráter não eventual e oneroso; que o fato de o autor ter prestado serviços a outras empresas/parceiros não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a exclusividade não é requisito para sua configuração; que o preposto da 1ª ré declarou que a rotina de trabalho do demandante era organizada pelo diretor de arte, o que demonstra a existência de subordinação e que o autor tinha trabalhado todas as semanas, desde que iniciou, revelando, assim, a prestação de serviços em caráter habitual. A matéria se reveste de contornos eminentemente fáticos, atraindo a Súmula 126/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal e, portanto, ao destrancamento do apelo e que impede, inclusive, a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE POR SI SÓ É CAPAZ DE MANTÊ-LO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. No caso, verifica-se que as rés não impugnaram o fundamento do v. acórdão recorrido para indeferir o pedido de compensação, qual seja, “ não há que se falar em compensação, pois não comprovado que se tratavam de parcelas com idêntica natureza .” Aplicação da Súmula 422, I, c. TST. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARESTOS INESPECÍFICOS A TEOR DA SÚMULA 296, I, DO c. TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST EM ACRÉSCIMO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo não se viabiliza pelo permissivo do art. 896, “a”, da CLT, pois os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do c. TST. Ademais, a Corte Regional foi enfática em asseverar que não ficou comprovado que no período não abrangido pela prescrição as rés não auferiram lucro. Para se concluir, portanto, em sentido contrário seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000885-03.2016.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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