- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101340-91.2019.5.01.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. No toante ao vínculo de emprego o Regional consignou: " Negada a existência de vínculo empregatício, mas reconhecida a prestação de serviços, é do réu o ônus de provar a ocorrência de relação de natureza distinta da de emprego (arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu ". Além disso, analisou a prova oral e concluiu demonstrados todos requisitos ao reconhecimento do liame de emprego. E no tocante às horas extras, aplicou a diretriz da Súmula 338, I, do TST, ante a ausência de apresentação dos controles de jornada pela agravante. Não bastasse o óbice da Súmula 126 do TST, a decisão agravada deve ser mantida também em virtude de outros fundamentos. Com efeito, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos temas da terceirização, do art. 7º, XIII, da CF, e dos reflexos das horas extras sobre o RSR. A parte interessada, por sua vez, não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar essas matérias. Desse modo, tais questões encontram-se preclusas, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Por fim, cabe arrematar que, quanto ao debate acerca do ônus probatório, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnados os fundamentos do acórdão regional acerca dos motivos da inversão de tal encargo quanto aos temas vínculo de emprego e horas extras. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101340-91.2019.5.01.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.