- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001166-51.2014.5.21.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO . A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao enquadramento da autora nas disposições do artigo 224, caput , da CLT, consignando que " o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, não evidenciou a existência de nenhuma atribuição da reclamante que caracterizasse o exercício de cargo de confiança. Apenas consignou a percepção de gratificação superior a 1/3 do efetivo salário do autor, concluindo, assim, pela configuração do cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, contrariamente ao entendimento desta Corte ". Assim, concluiu ter o Tribunal Regional tomado por consideração " apenas a gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para pelo exercício de cargo de confiança, desconsiderando a existência de poder de chefia ou de fidúcia especial, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte ". O único aresto colacionado, válido, não diverge da tese adota pela c. Turma no acórdão embagado. O modelo trata de requisitos para enquadramento de outros cargos de confiança na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, no qual se fixa a tese de que " para a caracterização do exercício de cargo de confiança bancária a que alude o referido preceito basta que seja demonstrada a existência de fidúcia especial e diferenciada em relação aos demais empregados, mediante a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, situação evidenciada no caso dos autos ". Não se extrai tese jurídica do modelo de que basta a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo como requisito único para enquadramento do bancário no § 2º do artigo 224 da CLT. A tese é de que sejam demonstradas a fidúcia e a percepção do valor da gratificação respectiva. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST, segundo a qual a especificidade do aresto reside na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001166-51.2014.5.21.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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