JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-91.2020.5.05.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-91.2020.5.05.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante às "diferenças de FGTS", o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, conforme jurisprudência do TST, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Relativamente à "atualização do FGTS", a Reclamada defende a que a tal verba possui lei própria para a sua atualização, a saber, art. 22 da lei 8.036/90. Todavia, a pretensão recursal vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Assim, deve ser mantida a decisão regional na qual se pontuou que " A presente controvérsia refere-se à condenação judicial que, no âmbito trabalhista, possui norma específica a respeito dos juros de mora, qual seja, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI's 5867 e 6021 e ADC s 58 e 59". Assim sendo, a decisão de origem está em conformidade com a OJ acima mencionada, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000560-91.2020.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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