- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010548-52.2023.5.03.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇA DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO JULGAMENTO DA ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às “ diferenças de FGTS – parcelamento com a CEF ”, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o acordo de parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de pleitear, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II. Em relação à “ correção monetária aplicável ao FGTS ”, o TRT dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Orientação Jurisprudencial de nº 302 da SBDI-1, bem como nos exatos termos da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010548-52.2023.5.03.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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