- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001458-47.2010.5.09.0965, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL. INTERVALO INTRAJORNADA . Em relação aos temas em epígrafe, a decisão recorrida está fundamentada na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Assim, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. TEMPO A DISPOSIÇÃO . a reclamante aponta contrariedade à Súmula 429 do TST, mas não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "da análise da inicial, não se verifica qualquer pedido para que fosse declarado tempo à disposição do empregador o período despendido pela autora para a troca de uniforme". Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO . Trata-se de sistema de banco de horas cumulado com acordo de compensação semanal de jornada. Embora a jurisprudência desta Corte admita a existência concomitante dos dois sistemas em questão, no presente caso, não há como validá-los. Colhe-se do acórdão recorrido que "o sistema de compensação não foi respeitado pela reclamada, ante o labor habitual em regime de horas extras, em extensas jornadas de trabalho, incluindo o labor aos sábados, consoante se extrai dos cartões de ponto colacionados aos autos. (...) Além disso, verifica-se que o reclamante não tinha conhecimento prévio de quando poderia usufruir das folgas em razão das horas extras laboradas em excesso, deixando ao alvedrio do empregador o labor a ser compensado, o que não se admite face ao disposto no art. 122, do Novo Código Civil". Note-se que esta Corte pode apenas valorar os elementos fáticos e probatórios expressamente citados no acórdão recorrido. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA JORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A condenação ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da jornada de sete horas e quinze minutos diários ou da 42ª semanal, está em sintonia com o pedido de pagamento de horas extras laboradas, "excedentes da 07ª/07ª20min diária e 40ª/44ª semanal". Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST . Tratando-se de banco de horas operado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a Súmula 85 é inaplicável, nos termos do item V do referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido , o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, Tema 528. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA . As instâncias anteriores, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, consideraram haver elementos suficientes nos autos para afastar a conclusão do laudo pericial, que considerou não haver nexo de causalidade entre as enfermidades desenvolvidas pela reclamante e as atividades laborais na empresa. Tal decisão está em sintonia com o art. 436 do CPC/1973, vigente na data da prolação da decisão recorrida. Ademais, reconhecida a relação de concausa entre a doença e o trabalho, o deferimento da estabilidade provisória, mesmo sem o afastamento previdenciário da empregada, está em sintonia com a Súmula 378, II, desta Corte. Incólume o art. 118 da Lei 8.213/91. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois, no presente caso, houve o reconhecimento do nexo de concausalidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS . In casu , a perícia foi realizada com o objetivo de se apurar existência/agravamento de doença ocupacional. A decisão regional, mantida por esta Corte, conforme visto em capítulo anterior deste voto, foi no sentido da existência de doença ocupacional, tendo o trabalho contribuído ao menos para o agravamento da moléstia. Logo, a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, a decisão regional está em conformidade com o art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001458-47.2010.5.09.0965. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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