- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0137100-62.2009.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS . Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 27/11/2009 (data do ajuizamento da ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho). Logo, aplicável ao caso a antiga redação da OJ 394 da SDI-1, que indeferia os reflexos pretendidos pela Reclamante, como bem apontado pelo Regional. Situação que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GERMANI ALIMENTOS LTDA (ANTERIOR À LEI 13.015/2014). ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva é definida pela teoria da asserção, segundo a qual o fator determinante é o pedido e no caso dos autos há pedido expresso de reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrente. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. A questão não se encontra prequestionada na forma da Súmula 297 do TST. O Regional só analisou a alegação de prescrição quinquenal, que foi afastada. Não houve debate acerca da prescrição extintiva agora invocada no recurso de revista. Cabe lembrar que a prescrição pode ser alegada em qualquer momento das instâncias ordinárias, mas sua apreciação em sede de recurso de natureza extraordinária requer o prequestionamento, na forma sinalizada na Súmula 153 do TST , segundo a qual não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. Considerando os aspectos fixados na decisão regional acerca do direcionamento principal da produção (90%), da compra da marca Coroa, e da fiscalização realizada nas dependências da primeira reclamada, a aferição das assertivas recursais acerca da inexistência de relação de emprego entre a recorrente e a reclamante requereria novo exame do conjunto probatório dos autos, procedimento inviabilizado pelo entendimento da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PARATI . Os motivos apontados pelo Regional para o não conhecimento do recurso por falta de legitimidade e ausência de interesse recursal não foram elididos pelo apelo interposto, não se vislumbrando a alegada violação do art. 499, § 1º , do CPC de 1973. Ademais, a pretensão recursal de declaração da responsabilidade da empresa Parati guarda pertinência com a primeira reclamada (já falida) e a recorrente não logrou reformar a decisão que reconheceu o vínculo de emprego diretamente consigo. É dizer, não há correlação ente a recorrente e a empresa Parati a justificar o pleito. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, bem como fixou tese jurídica no Tema 528 da tabela de Repercussão Geral no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT deve ser remunerada como hora extra. Ademais, não há o que se falar em bis in idem , pois os fundamentos do pagamento extraordinário são distintos (um é decorrente do efetivo labor e o outro da supressão do período de descanso). Precedentes. Recurso de revista não conhecido INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. PROVA . No que tange ao adicional noturno, não há interesse recursal, dada a absolvição do pagamento de tal verba. Em relação ao intervalo intrajornada, a decisão regional está em sintonia com o entendimento da súmula 338, I , do TST. Recurso de revista não conhecido. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS RESCISÓRIAS . No que tange à condenação em 13º salário, a decisão regional esclareceu que se refere apenas a 1/12 da projeção do aviso prévio, não havendo falar em pagamento da verba alusiva ao período de afastamento previdenciário. Quanto ao pagamento de férias, não houve pronunciamento do egrégio Regional, nem mesmo em embargos declaratórios opostos pela ora recorrente. Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional é clara ao consignar que está lastreada no laudo pericial produzido, não havendo de se falar em encargo probatório não satisfeito. Logo, não se vislumbra a ocorrência das violações suscitadas. Ademais, a decisão regional está firmemente lastreada no escólio probatório, e sua revisão exigiria o reexame deste, procedimento inviabilizado nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Houve confissão da reclamada acerca da incorreção dos recolhimentos de FGTS, o que afasta qualquer discussão acerca da não satisfação do encargo probatório. Destaque-se que sequer houve impugnação quanto à alegada confissão. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO FGTS. O apelo não logra conhecimento porque desfundamentado. A recorrente apresentou suas razões recursais sem atentar para os termos da decisão recorrida que relegou ao juízo da execução a discussão acerca dos índices a serem aplicado quanto ao FGTS, segundo os critérios vigentes à época. Também não foi impugnado o fundamento no sentido de que a lei de falência não se aplica à recorrente, com quem foi reconhecido o vínculo empregatício direto, que não está em situação falimentar. Dessa forma , o recurso de revista, no particular não impugna a decisão recorrida, na forma preconizada na Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O apelo mostra-se desfundamentado , na medida em que não alegada qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional , tampouco divergência jurisprudencial, na forma do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. O apelo não logra conhecimento porque desfundamentado. A recorrente apresentou suas razões recursais sem atentar para os termos da decisão recorrida que indeferiu o pleito por seu caráter genérico, nem especificação das verbas a serem abatidas. Também registrou que em muitos tópicos o abatimento já foi autorizado. Nesse passo , a isolada alegação de violação do art. 884 da CLT não ataca o real fundamento da decisão. Dessa forma , o recurso de revista, no particular, não impugna a decisão recorrida, na forma preconizada na Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0137100-62.2009.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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